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domingo, 29 de maio de 2011

O Guarda Municipal e Seu Papel no Trânsito

Hoje temos "especialistas em todas as áreas". Segurança, saúde, política e TRÂNSITO são os temas em destaque. E é nesse mote que um desses personagens divulga que a guarda municipal não pode atuar na fiscalização de trânsito. Então vejamos:


Observe que os guardas municipais estão atuando nas ruas do Recife há pelo menos 10 anos, onde eles foram nomeados como agentes da autoridade de trânsito para competências do município(circulação, parada e estacionamento) e do estado( do veículo e dos condutores em relação a suas irregularidades). Isso nos devidos Diários Oficiais.

Pense que Tanto o Governo do Estado quanto a Prefeitura do Recife dispõem de Assessorias Jurídicas que certamente verificaram a legalidade das nomeações visto que o aparato burocrático é muito grande para as decisões públicas. Será que tão importante assunto passaria sem o aval necessário? Em dez anos o Ministério Público não veria tal situação?


Saiba que o artigo 280, parágrafo quarto do Código de Trânsito Brasileiro diz que o agente de trânsito competente para lavrar auto de infração poderá ser servidor civil ou estatutário ou celetista ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Portanto, o Guarda Municipal por ser servidor civil e estatutário é competente  para lavrar autos.
Conforme LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DO RECIFE o art. 22 compete a Câmara Muinicipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre: VIII - criação, transformação, e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administraçao direta, autárquica e fundacional. No artigo 54 desta mesma Lei existe o cargo de agente de segurança municipal( decreto 24.256/2008) e que por força normativa do decreto 19119/2001, que acrescenta atribuições à Guarda Municipal, como a de fiscalização de trânsito e transporte público do município, exercendo as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido nos artigos 21 e 24 do CTB.
Artigo 21 do CTB: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; ... inciso VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e as multas e medidas administrativas cabíveis notificando infratores e arrecadando as multas que aplicar.

Agora cabe a pergunta: Você que é especialista não queria dar aulas para formação de Guardas Municipais como agentes de trânsito? Se eu fosse especialista  ensinaria com prazer. Além disso, é repassando conhecimento que nossa sociedade evolui .Independente de nossos títulos.

Um comentário:

  1. *“A sabedoria clama em voz alta nas ruas, ergue a voz nas praças públicas.”
    Provérbios 01:20
    A Constituição Federal em seu artigo 144 afirma categoricamente que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, agarram-se a expressão “Estado”. Acreditam tais defensores, que “Estado” (do art. 144 da CF) é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é.
    O Estado citado é o Estado Democrático de Direito, Estado que se enquadram todos os municípios que são entes federativos da República Federativa do Brasil. “A Republica Federativa do Brasil é composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios… e constitui-se um Estado Democrático de Direito.” Se quisessem os constituintes se referir a segurança pública como competência exclusiva dos Estados, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados.
    A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso – uma lei federal – diz em seus artigos 9º e 10º “é obrigação do Estado, garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Note-se está escrito “Estado”, numa clara referência ao Estado Democrático de Direito constituído, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se raciocinarmos de que Estado é estados-membros no artigo 144 da Carta Magna [como defendem alguns] para o Estatuto do Idoso estaremos afirmando que é apenas exclusivo dos estados-membros cuidarem de nossos idosos.
    Mas cuidar das pessoas é dever e competência também dos municípios.
    No artigo 196 da CF “a saúde é direito e dever do Estado…” diremos então que os municípios não têm responsabilidade alguma com a saúde. (?) O artigo 205 da CF “A educação, (…) e dever do Estado…” os municípios (ente federados) não devem assegurar o ensino pré-escolar, alfabetização e o ensino fundamental .(?) O 215 da CF “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.”(?) O 217 “É dever de o Estado fomentar praticas desportivas formais e não formais.” (?) Todos os artigos citados trazem a palavra “Estado” no singular, e em todos eles os municípios exercem seu papel de Estado Federativo, a polêmica está apenas no artigo 144, quererem que “Estado” refira-se aos estados membros.
    Portanto a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal. E cumpriu corretinho seu dever de casa, pois o parágrafo 8º do artigo144 da CF afirma que os municípios constituíram guardas municipais conforme dispuser a lei. E no artigo 30 da CF, “os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local.” A lei, a Câmara de Santa Barbara D’oeste criou (cf. dispuser a lei) para atender ao interesse local. A não ser que Segurança Pública tenha sua nascente nos estados-membros; e os municípios sejam entes imaginários criados pelos constituintes.
    Ora, se “Estado” do artigo 144 da CF se refere aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deviam estar elencadas no citado artigo. Nele deveria constar apenas as policias estadual militar, civil e bombeiros.
    Em suma o “Estado” do artigo 144 refere-se ao Estado federativo, e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. Os prefeitos são eleitos pelo povo, a CF/1988 deu aos munícipes o direito de escolher seus governantes; o que é melhor para sua cidade e suas vidas.
    Os prefeitos não são mais “prefeitos biônicos”, são agentes políticos eleitos pelo voto direto para fazer valer o que diz e assegura a Constituição Federal. “Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.” Aos vereadores de Santa Barbara e ao prefeito parabéns, pela coragem, pela iniciativa, pelo conhecimento, pela sabedoria* de serem os primeiros no país a honrar o mandato concedido pelo povo. Autonomia deve ser a marca de quem governa.
    Silvan Matias Da Silva
    Guarda Civil Municipal do Recife.


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